Nos últimos anos, o aumento da obesidade em caráter epidêmico tem estimulado campanhas sobre saúde e bem –estar. Diante desse problema, a sociedade está em busca de informações sobre alimentação saudável e sobre a forma mais rápida para emagrecer.
Atentas ao lucro deste segmento promissor, empresas que trabalham com gêneros alimentícios investem na publicidade voltada para o consumo de diversos alimentos e propagam benefícios supostamente inéditos e certeiros. Na mídia em geral, empresários associam a imagem de profissionais da saúde a seus produtos como forma de promovê-los e aumentar suas vendas.
Alerta
Com relação a propaganda de alimentos, o CFN (Conselho Federal de Nutricionistas) alerta aos nutricionistas para o que determina o Código de Ética da categoria (Resolução CFN nº 334, de 2004). O capítulo XII, art.22, inciso III, veda ao nutricionista valer-se da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às atividades de alimentação e nutrição.
Internet
O uso da Internet para a divulgação de consultas on-line também é vedado pelo Código de Ética do Nutricionista. O artigo 7º, inciso XVII, é claro ao afirmar que no contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista é proibido “realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial”.
O código vai além, ao proibir as promoções nos sites de compras coletivas com descontos em tratamentos, como vêm fazendo alguns nutricionistas. Nesses casos, o profissional utiliza a publicidade para a autopromoção. Essa conduta viola dois artigos do código, o 18º e o 22º.
O nutricionista tem o dever de contribuir para a saúde do indivíduo e da coletividade e pode usar os meios de comunicação para orientá-los sobre alimentação adequada e saudável. Assim, exerce seu papel de educador sem a quebra do decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
FONTE: Revista do Conselho Federal de Nutricionistas, nº 34 -2011, pág. 13
Nenhum comentário:
Postar um comentário