O CRN-2 esclarece aos nutricionistas que, de acordo a Resolução CFN nº 334/2004, que dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências, oferecer serviços profissionais em sites de compra coletiva é ilegal. Os incisos V e VI, do art.18, capítulo X, da referida Resolução (abaixo), vedam expressamente que o nutricionista aceite remuneração abaixo do previsto pela sua entidade de classe, além de proibir a captação de clientes por meio de publicidade/ propaganda utilizando seus honorários.
O Conselho informa, portanto, que a associação e manutenção dos nomes e serviços dos nutricionistas em sites de compra coletiva, com descontos e outras vantagens, é uma afronta direta aos princípios éticos previstos no Código de Ética.
Resolução CFN nº 334/2004
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18. É vedado ao nutricionista, relativamente à remuneração e sua forma de
percepção:
I-.......
II-......
III-.....
IV-.....
V - aceitar remuneração abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical ou outra entidade de classe que defina parâmetros mínimos de remuneração;
VI - utilizar o valor de seus honorários como forma de propaganda e captação de clientela
FONTE: site do Conselho Regional de Nutricionista 2º região http://www.crn2.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário